REVOGAÇÃO PREGÃO Nº 016/2021 - MATERIAL CONSTRUÇÃO - ELÉTRICO - HIDRÁULICO

Despacho de revogação de processo Licitatório em razão de superveniência de razões de interesse público


 

PREGÃO PRESENCIAL N° 016/2021

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 078/2021

TERMO DE REVOGAÇÃO  DE   PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Revogação do PROCESSO LICITATÓRIO N° 078/2021 – PREGÃO PRESENCIAL N° 016/2021.                                               

Despacho de revogação de processo Licitatório em razão de superveniência de razões de interesse público.

 

                         O Prefeito Municipal de Ronda Alta/RS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 49 e incisos da Lei 8.666/93[1], e,

                           CONSIDERANDO razões de interesse público e com base na Ata do Pregeoeiro e Sua Equipe de Apoio e em Parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município,  

RESOLVE:

      REVOGAR em todos os seus termos, por interesse da administração, o PROCESSO LICITATÓRIO N° 078/2021 – PREGÃO PRESENCIAL N° 016/2021, cujo objeto é a Aquisição Parcelada de Materiais de Construção, Elétricos e Hidráulicos para as Secretarias Municipais de Assistência e Integração Social, Saúde, Infraestrutura, Educação e Desporto, Cultura e Turismo, Indústria e Comércio, Governo e Administração e Agricultura e Meio Ambiente do Município de Ronda Alta – RS.

      Ronda Alta/RS, em 30 de junho de 2021.

 

MARCOS MIGUEL BEUX

Prefeito Municipal

 

[1] Lei nº. 8.666/93, Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.