DECRETO MUNICIPAL N° 1.863, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.

Município passou para bandeira laranja.


 

Adota o protocolo de distanciamento social controlado da Bandeira Laranja, editado pelo Decreto Estadual nr. 55.240, de 10 de maio de 2020 e dá outras providências.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

 

 

CONSIDERANDO que o Município de Ronda Alta, após a avaliação da Décima Terceira Rodada do Distanciamento Controlado, editado pelo Decreto Estadual nr. 55.240, de 10 de maio de 2020, alterou a classificação da Bandeira Vermelha para a Bandeira Laranja, no âmbito da região abrangida pela 15ª Região de Palmeira das Missões, da qual pertence o Município de Ronda Alta;

 

CONSIDERANDO o entendimento do Comitê Municipal, de que a medida é passível de ser aplicada no Município de Ronda Alta, dispensando a manutenção das regras mais rigorosas de distanciamento instituídas pelo Protocolo da Bandeira Vermelha, dado o atual baixo número de internações hospitalares e crescimento de casos positivos.

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Ronda Alta, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nr. 1.829/2020, devidamente reconhecido e homologado pelo Poder Executivo Municipal através da Lei 2.003/2020, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Oficio n°. 02-20/SMP/LAG e pela Secretaria Nacional de Proteção de Defesa Civil – SEDEC, conforme protocolo nr. rs-f4316105-15110-2020 0702, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

 

Art. 2º - Ante o entendimento proveniente da Décima Terceira Rodada de avaliação do Distanciamento Social Controlado editado pelo Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020, que enquadra a 15ª Região de Palmeira das Missões como passível de aplicação do protocolo da Bandeira Laranja, fica adotado no âmbito do Município, todas as regras protocolares da Bandeira Laranja, constantes do Decreto Estadual 55.240/2020, que podem ser aferidas acessando o sitio do Governo do Estado do RS em “https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/, sendo para todos os fins de direito como parte integrante deste Decreto.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as medidas do Protocolo de Distanciamento Social Controlado, relativas à Bandeira Vermelha, de que tratou o Decreto Municipal 1.855 o Decreto Municipal, alterado pelos Decretos Municipais nrs. 1.858/2020 e 1.961/2020.

 

Art. 4º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, será mantido normalmente, de segundas a sábados, até às 20 horas, exceto serviços de tele entrega que poderão funcionar até às 22 horas.

 

§ 1º – As atividades de missas e cultos religiosos, muito embora não sejam recomendados os atos presenciais, poderão ser realizados também aos domingos, com no máximo um evento por dia, até às 21 horas, observada a ocupação máxima de 25% do espaço de cada local, compreendendo ainda a observância do necessário distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas e o uso obrigatório de máscaras de proteção facial de nariz e boca.

 

§ 2º - Fica permitido ainda, o funcionamento de restaurantes, aos domingos ao meio dia, na forma presencial, observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma mesa e outra; bem assim, também os serviços de tele entrega por bares e restaurantes.

 

§ 3º - Fica permitido também, o funcionamento de mercados, fruteiras e padarias aos domingos até ao meio dia.

 

Art. 5º - Restam mantidas integras e reeditadas até a vigência deste Decreto, todas as demais determinações expedidas nos Decretos Municipais que tratam sobre a pandemia causada pelo Coronavírus, em especial o Decreto 1.855/2020, alterado pelos Decretos nrs. 1.858/2020, 1.861/2020, por este Decreto não alteradas, e que não conflitem com suas disposições.

 

Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por prazo indeterminado, podendo ter sua validade suspensa a qualquer tempo, observadas as orientações e demais determinações da OMS, Ministério da Saúde, Governo do Estado do Rio Grande do Sul e Comitê Extraordinário Municipal de Saúde.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 04 dias do mês de agosto de 2020.

 

Miguel Angelo Gasparetto

Prefeito Municipal

 

Estado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Ronda Alta

 

Afixado no Mural da Prefeitura Municipal

 

de 04/08 /2020 a 19/08 /2020

 

 

Registre-se e publique-se

 

Giovana Giareton,

Secretaria Municipal de Governo e Administração.