DECRETO MUNICIPAL N° 1.858, DE 13 DE JULHO DE 2020.

Confira o funcionamento do comércio local com a manutenção na bandeira vermelha.


Altera o Decreto Municipal 1.855/2020, para determinar a aplicação do protocolo de medidas sanitárias relativos à Bandeira Final Vermelha, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, nos termos que dispõe, com base na avaliação constante da Décima rodada do Distanciamento Controlado e dá outras providências.”

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e

 

                        CONSIDERANDO que o Município de Ronda Alta, após a avaliação da Décima Rodada do Distanciamento Controlado editado pelo Decreto Estadual nr. 55.240/2020, manteve a 15ª  Região de Palmeira das Missões inserida entre aquelas em que se fazem necessárias a imposição de medidas mais restritivas para o enfrentamento do Coronavírus – Covid/19; 

 

                        CONSIDERANDO que o Município não preenche os critérios para a aplicação dos efeitos de Bandeira Laranja, mesmo quando inserido em área de bandeira vermelha, dado o acentuado agravamento dos casos a nível municipal que oficialmente soma 72, ocorrência de dois óbitos, internações em UTI, hospitalizações e contaminação de integrantes da área da saúde e área indígena, nos últimos 14 dias. 

 

                        DECRETA

 

                        Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Ronda Alta, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nr. 1.829/2020, devidamente reconhecido e homologado pelo Poder Executivo Municipal através da Lei 2.003/2020 e pela Assembleia Legislativa do Estado, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

                        Art. 2º - O Art. 2º do Decreto Municipal, 1.855/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 2º - Tendo em vista a divulgação pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul do resultado de avaliação da Decima Rodada do distanciamento social  controlado, em que novamente enquadra a 15ª Região de Palmeira das Missões a qual pertence o Município de Ronda Alta, na situação de risco elevado, ensejando nas restrições da bandeira vermelha, e o seu não enquadramento nas hipóteses de aplicação das medidas de bandeira laranja, fica mantida na  integralidade, no território do Município de Ronda Alta,   as medidas do protocolo da Bandeira Final Vermelha, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, inicialmente para o período da 00 hora do dia 14 de julho, às 24 horas do dia 20 de julho de 2020, prazo este que, dependendo de nova avaliação, poderá ser suspenso ou reeditado por novo período.” (NR)

                        Art. 3º - o Art. 3º do Decreto Municipal 1.855/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 3º - Para fins de dispor acerca do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e, assim, implementar as medidas exigidas de acordo com o decreto estadual para situações tipificadas como de risco de contágio alto, enquadrada na bandeira vermelha, fica determinada a adoção integral das medidas protocolares estabelecidas pelo Decreto Estadual 55.240/2020 as seguintes diretrizes que deverão ser adotadas a partir da vigência deste Decreto:

            I – Fica autorizado o funcionamento de todos os serviços considerados pela legislação Estadual e Federal, como essenciais, como regra geral, apenas entre as segundas aos sábados, entre às 8 horas até às 19:00 horas, exceto aos domingos, onde todo o comércio e indústria deverá ser mentida fechada, sendo permitido apenas o funcionamentos de farmácias em sistema de plantão e postos de combustíveis, estes que poderão permanecer aberto, exclusivamente para abastecimentos, vedado o funcionamento de suas conveniências, observadas as seguintes disposições:

  1. Mercados e supermercados, com redução de 50% de seu quadro funcional e atendimento de acordo com sua capacidade de área disponível, a qual deve ser aferida considerando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, sob a seguinte forma: Exemplo: considerando 32 m de área livre para circulação e permanência de pessoas, tem-se:  32m dividido por 4m = 8 pessoas no máximo, munidas de todos os cuidados já determinados quanto à higiene, disposição de álcool em gel e uso de máscara.
  1. Farmácias e estabelecimentos de saúde, com 50% de redução de funcionários;  atendimento presencial restrito a uma pessoa por vez / telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru;
  1. Bancos e Cooperativas de crédito, com atendimento apenas aos casos que reputar urgente, a serem avaliados a critério de seus agentes, que deverão selecionar tais situações, com atendimento presencial de, no máximo, 4 (quatro) pessoas no seu interior,  sendo o funcionamento apenas entre às 10 horas até às 13 horas e com redução de no mínimo 50% de seu quadro funcional, devendo manter o máximo de serviços possíveis via on-line, agendamento, telefone e whatsapp;
  1. Postos de combustíveis, exceto serviços de conveniência;
  1. Agropecuárias, clínicas veterinárias e pet shops, somente poderão atender com redução de 50% de seu efetivo, em sistema de atendimento restrito, ou seja, apenas uma pessoa por vez;   
  1. Oficinais mecânicas deverão observar redução de 50% de seu efetivo, em sistema de atendimento restrito, ou seja, apenas uma pessoa por vez;
  1. Indústria de fornecimento de alimentos, padarias, fruteiras, açougues e similares, redução de 50% de seu efetivo, com  atendimento presencial restrito a uma pessoa por vez / telentrega / pegue e leve / drive-thru;
  1. Bares, restaurantes e lancherias poderão funcionar ficam proibidos de receber clientes no local, mas podem atender em sistema de tele-entrega, drive-thru e pegue e leve, de segunda à sábados, até às 22 horas, com redução de 50% de seu quadro efetivo;
  1. O comércio varejista em geral, poderá realizar atendimento pessoal restrito a uma pessoa por vez, com redução de 50% de seu quadro efetivo;
  1. Academia de ginástica poderá funcionar apenas com 25% de seu quadro efetivo e, observado o distanciamento de Atendimento individualizado mínimo de 16 m² por pessoa, sendo seu horário de funcionamento fixado entre às 7 horas até às 19 horas;
  1. Escritórios de prestação de serviço, dentre tais de advocacia e contabilidade, podem atender de forma restrita, com apenas uma pessoa por vez, com redução de 50% de seu quadro de pessoal;
  1. Salões, barbearias e cabeleireiros, poderão atender apenas com 25% de seu quadro efetivo, restrito a um atendimento individual, sem qualquer fila de espera no local, preferencialmente com hora marcada, e exclusivamente no desempenho de suas atividades fins;
  1. Serviços de CORREIOS, bancários, seus credenciados, lotéricas e financeiras, podem realizar atendimentos individuais restritos, observada redução de 50% de seu quadro;
  1. Serviços de reparação e manutenção de objetos e equipamentos, podem manter suas atividades de forma restrita, com um atendimento por vez, e  observância de 50% de redução de seu efetivo;
  • Ficam mantidos sem qualquer restrição os serviços funerários, médicos e hospitalares;
  1. Clínicas médicas, psicológicas, odontológicas, fisioterápicas e similares, deverão manter atendimento de forma restrita, com agendamento e um cliente por vez.
  1. Os seguimentos industriais poderão trabalhar observada a limitação máxima de 75% de seus colaboradores, vedado o atendimento presencial.

                        Parágrafo único -  Aos estabelecimentos comerciais em que não resta consignado horário específico, deverão adotar o horário geral de abertura e fechamento do comércio, conforme disposto no inciso I, deste artigo.

                        Art. 4º - Restam mantidas integras e reeditadas até a vigência deste Decreto, todas as demais determinações expedidas nos Decretos Municipais que tratam sobre a pandemia causada pelo Coronavírus, em especial o Decreto 1.855/2020, por este Decreto não alteradas, e que não conflitem com suas disposições, podendo o mesmo ter sua validade suspensa a qualquer tempo e/ou prorrogadas, observadas as orientações e demais determinações da OMS, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e Comitê Extraordinário Municipal de Saúde.

                        Art. 5º - Os casos omissos, assim como eventuais recursos, serão avaliados pelo Comitê Municipal Especial de Saúde, juntamente com a assessoria jurídica que, mediante despachos fundamentados, proferirão suas decisões.

                        Art. 6 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 13 dias do mês de julho de 2020.        

 

 

                                                   Miguel Angelo Gasparetto

                                             Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se

 

Giovana Giareton,

Secretaria Municipal de Governo e Administração.