RESUMO DO DECRETO MUNICIPAL N° 1.855, DE 06 DE JULHO DE 2020

Atividades não elencadas devem permanecer fechadas.


Na tarde de ontem a administração Municipal de Ronda alta, considerando após avaliação da Nona Rodada do Distanciamento Social Controlado passou a ser considerado na situação de alto risco de contágio, enquadrando-se, assim, na bandeira vermelha e considerando o acentuado agravamento dos casos a nível municipal, que já culminou por computar dois óbitos, além de um diário crescimento do número de casos positivados, internações hospitalares e servidores da saúde afastados pelo acometimento da doença, conforme reflete o último Boletim Informativo onde aponta-se 58 casos, realizou a publicação do decreto de número 1855 de 06 de julho de 2020.


Assim passa-se a um breve resumo das disposições trazidas pelo diploma legal.

 

Apenas os serviços essenciais a seguir mencionados, poderão se manter em funcionamento no âmbito do Município, no período de segundas aos sábados, das 7:30 horas até às 19 horas:

a) Mercados e supermercados, com redução de 50% de seu quadro funcional e atendimento de, no máximo, 10 (dez) pessoas por vez em seu interior, no que tange aos supermercados, e de 4 pessoas aos minimercados, munidas de todos os cuidados já determinados quanto ao distanciamento, a higiene dos materiais e equipamentos, com acesso a seus interiores somente mediante o uso de máscaras de proteção facial (nariz e boca);

b) Farmácias e estabelecimentos de saúde, com restrição de atendimento de uma pessoa por vez;

c) Bancos e Cooperativas de crédito, com atendimento apenas aos casos que reputar urgente, a serem avaliados a critério de seus agentes, que deverão selecionar tais situações, com atendimento presencial de, no máximo, 4 (quatro) pessoas no seu interior, sendo o funcionamento apenas entre as 10 horas até às 13 horas e com redução de no mínimo 50% de seu quadro funcional, devendo manter o máximo de serviços possíveis via on-line, agendamento, telefone e whatsapp;

d) Postos de combustíveis, exceto serviços de conveniência;

e) Agropecuárias, clínicas veterinárias e pet shops, somente poderão atender no sistema de plantão, exclusivamente para o fornecimento de ração, medicamentos e atendimento de urgência em clínica animal;

f) Oficinais mecânicas poderão realizar serviços exclusivamente para atendimento de veículos de transporte coletivo e de utilidade dos órgãos públicos;

g) Indústria de fornecimento de alimentos e insumos, exclusivamente para atendimento dos mercados e da área da saúde, vedado qualquer atendimento presencial.

h) Bares e restaurantes deverão permanecer fechados, sendo permitido apenas o atendimento interno, mediante sistema de tele entrega, assim como, também os restaurantes, em que fica vedado qualquer atendimento presencial.

 

Todos os demais seguimentos comerciais e industriais não elencados anteriormente devem suspender toda e qualquer atividade, independentemente de constarem como essenciais ou assemelhados a essenciais por normativas diversas a do Município, haja vista a autonomia já reconhecida pelo STF, conferida aos Municípios para fins de impor medidas mais restritivas quando assim entender cabíveis.

 

Fica alterado o horário do toque de recolher, que passa novamente a ser entre às 19:30 horas até às 7 horas do dia seguinte, feriados e finais de semana, onde nenhum cidadão poderá permanecer nas ruas, praças ou qualquer logradouro da cidade, sem motivo justificável, sendo estes, os casos de quem precisar acessar serviços essenciais de comprovada necessidade ou urgência nos estabelecimentos em que devidamente permitido o funcionamento em caráter de exceção e/ou motivo de retorno de trabalho, devidamente justificável, devendo as pessoas ficarem em confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do município.

 

O descumprimento ao toque de recolher, assim como o uso de máscara, além de permitir a condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, agentes de segurança designados para tal fim e Brigada Militar, implicará em multa por cada descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de responder na via administrativa e criminal por desobediência art. 330 e infração à medidas sanitárias preventivas – art 268, ambos do CPB.

Resta terminantemente proibida qualquer aglomeração de pessoas, assim considerado mais de duas pessoas; o acesso à praças e logradouros públicos; bem ainda qualquer realização de eventos culturais ou religiosos, festividades mesmo que no âmbito residencial; exceto àquelas destinadas a tratar de assuntos de interesse da saúde, decorrente da pandemia do Coronavirus.


Atendimento na Administração Pública somente será prestado aos serviços considerados essenciais, ficando suspensas todas as demais atividades do Município, assim não consideradas.

 

No âmbito da Secretaria municipal de Educação, fica decretado que, de 01 de julho a 15 de julho, é considerado período de férias do magistério público municipal.

 

Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscaras em todo o território do Município de Ronda Alta, em suas vias, praças e logradouros públicos; bem assim, em todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sendo o descumprimento desta norma passível da imposição das penalidades legais já estabelecidas pelos Decretos Municipais, inclusive de multa.

 

Fica reiterada a expressa vedação do ingresso no Município, de vendedores ambulantes de produtos de quaisquer naturezas, [...], restando inclusive proibida a circulação de tais pessoas estranhas ao Município sem observância da quarentena exigida, [...]

 

As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas nos decretos estaduais e municipais são:

I – advertência por escrito;

II – Em se tratando de pessoa física, multa, no valor de R$ 500,00 pelo não uso de máscaras e descumprimento ao toque de recolher, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III – Em se tratando de pessoa jurídica, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por qualquer descumprimento das disposições deste decreto e demais que regulamentam a matéria, aplicável em dobro nos casos de reincidência;

III – em casos de reincidência de infrações já advertidas, suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;

IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.


Restam mantidas integras todas as demais determinações expedidas nos Decretos Municipais que tratam sobre a pandemia causada pelo Coronavírus, não alteradas e que não conflitem com este Decreto, podendo o mesmo ter sua validade suspensa a qualquer tempo e/ou prorrogadas, observadas as orientações e demais determinações da OMS, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e Comitê Extraordinário Municipal de Saúde.


Maiores informações você encontra na íntegra do Decreto, publicado no link a seguir:

https://www.rondaalta.rs.gov.br/site/noticias/administracao/51311-decreto-municipal-n%C2%B0-1855-de-06-de-julho-de-2020