DECRETO MUNICIPAL N° 1.855, DE 06 DE JULHO DE 2020

Estabelece a adoção da bandeira vermelha


DECRETO MUNICIPAL N° 1.855, DE 06 DE JULHO DE 2020.


 


 

Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias relativos à Bandeira Final Vermelha, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, nos termos que dispõe, com base na avaliação constante da Nona rodada do Distanciamento Controlado e dá outras providências.”


 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);


 

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que o Município de Ronda Alta, conforme o Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, após avaliação da Nona Rodada do Distanciamento Social Controlado passou a ser considerado na situação de alto risco de contágio, enquadrando-se, assim, na bandeira vermelha;

CONSIDERANDO o acentuado agravamento dos casos a nível municipal, que já culminou por computar dois óbitos, além de um diário crescimento do número de casos positivados, internações hospitalares e servidores da saúde afastados pelo acometimento da doença, conforme reflete o último Boletim Informativo onde aponta-se 58 casos;


 

DECRETA


 

Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Ronda Alta, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nr. 1.829/2020, devidamente reconhecido e homologado pelo Poder Executivo Municipal através da Lei 2.003/2020 e pela Assembleia Legislativa do Estado, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

Art. 2º - Tendo em vista a divulgação pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul do resultado de avaliação da Nona Rodada do distanciamento social controlado, em que novamente enquadra o Município de Ronda Alta e região na situação de risco elevado, ensejando nas restrições da bandeira vermelha, associado a ocorrência já de dois óbitos, crescente número de pessoas positivadas para o Coronavirus e número de internado, fica aplicado integralmente, no território do Município de Ronda Alta, independentemente de eventual mudança de bandeira para a região, as medidas do protocolo da Bandeira Final Vermelha, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, inicialmente para o período da 00 hora do dia 07 de julho, às 24 horas do dia 13 de julho de 2020, prazo este que, dependendo de nova avaliação, poderá ser suspenso ou reeditado por novo período.

Art. 3º - Para fins de dispor acerca do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e, assim, implementar as medidas exigidas de acordo com o decreto estadual para situações tipificadas como de risco de contágio alto, enquadrada na bandeira vermelha, fica determinado as seguintes diretrizes que deverão ser adotadas a partir da vigência deste Decreto:

I – Apenas os serviços essenciais a seguir mencionados, poderão se manter em funcionamento no âmbito do Município, no período de segundas aos sábados, das 7:30 horas até às 19 horas:

a) Mercados e supermercados, com redução de 50% de seu quadro funcional e atendimento de, no máximo, 10 (dez) pessoas por vez em seu interior, no que tange aos supermercados, e de 4 pessoas aos minimercados, munidas de todos os cuidados já determinados quanto ao distanciamento, a higiene dos materiais e equipamentos, com acesso a seus interiores somente mediante o uso de máscaras de proteção facial (nariz e boca);

b) Farmácias e estabelecimentos de saúde, com restrição de atendimento de uma pessoa por vez;

c) Bancos e Cooperativas de crédito, com atendimento apenas aos casos que reputar urgente, a serem avaliados a critério de seus agentes, que deverão selecionar tais situações, com atendimento presencial de, no máximo, 4 (quatro) pessoas no seu interior, sendo o funcionamento apenas entre as 10 horas até às 13 horas e com redução de no mínimo 50% de seu quadro funcional, devendo manter o máximo de serviços possíveis via on-line, agendamento, telefone e whatsapp;

d) Postos de combustíveis, exceto serviços de conveniência;

e) Agropecuárias, clínicas veterinárias e pet shops, somente poderão atender no sistema de plantão, exclusivamente para o fornecimento de ração, medicamentos e atendimento de urgência em clínica animal;

f) Oficinais mecânicas poderão realizar serviços exclusivamente para atendimento de veículos de transporte coletivo e de utilidade dos órgãos públicos;

g) Indústria de fornecimento de alimentos e insumos, exclusivamente para atendimento dos mercados e da área da saúde, vedado qualquer atendimento presencial.

§ 1º - Aos estabelecimentos comerciais que trabalham em regime de exceção por serem serviços essenciais, exceto àqueles relacionados aos serviços hospitalares, fica determinado horário de fechamento às 19 horas, inclusive farmácias e postos de combustíveis, que poderão estabelecer atendimento por sistema de plantão, sendo vedados seus funcionamentos em domingos e feriados.

§ 2º - Bares e restaurante deverão permanecer fechados, sendo permitido apenas o atendimento interno, mediante sistema de tele entrega, assim como, também os restaurantes, em que fica vedado qualquer atendimento presencial.

Art. 4º - Todos os demais seguimentos comerciais e industriais não elencados pelo art. anterior devem suspender toda e qualquer atividade, independentemente de constarem como essenciais ou assemelhados a essenciais por normativas diversas a do Município, haja vista a autonomia já reconhecida pelo C. STF, conferida aos Municípios para fins de impor medidas mais restritivas quando assim entender cabíveis.

Art. 5º – Fica alterado o horário do toque de recolher, que passa novamente a ser entre às 19:30 horas até às 7 horas do dia seguinte, feriados e finais de semana, onde nenhum cidadão poderá permanecer nas ruas, praças ou qualquer logradouro da cidade, sem motivo justificável, sendo estes, os casos de quem precisar acessar serviços essenciais de comprovada necessidade ou urgência nos estabelecimentos em que devidamente permitido o funcionamento em caráter de exceção e/ou motivo de retorno de trabalho, devidamente justificável, devendo as pessoas ficarem em confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do município.

Parágrafo Único – Reitera-se que o descumprimento ao toque de recolher, assim como o uso de máscara, além de permitir a condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, agentes de segurança designados para tal fim e Brigada Militar, implicará em multa por cada descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de responder na via administrativa e criminal por desobediência art. 330 e infração à medidas sanitárias preventivas – art 268, ambos do CPB.

Art. 6º - Para a melhor implementação das medidas constantes deste Decreto, bem como das demais já definidas, poderá valer-se o Poder Público, além dos serviços de seu pessoal próprio e da Brigada Militar, também da contratação emergencial de que trata a Lei 575/92 em seus arts. 195 e 196, mediante dispensa de licitação e/ou processo seletivo.

Art. 7º - Resta terminantemente proibida qualquer aglomeração de pessoas, assim considerado mais de duas pessoas; o acesso à praças e logradouros públicos; bem inda qualquer realização de eventos culturais ou religiosos,

festividades mesmo que no âmbito residencial; exceto àquelas destinadas a tratar de assuntos de interesse da saúde, decorrente da pandemia do Coronavirus.

Art. 8º - No âmbito da administração pública, somente será prestado atendimento aos serviços considerados essenciais, ficando suspensas todas as demais atividades do Município assim não consideradas, devendo, ainda, os setores organizarem-se em sistema de escalas de revezamentos.

§ 1º - Em decorrência do disposto neste art. ficam suspensos todos os prazos a seguir relacionados:

I – sindicâncias e os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive disciplinares; bem assim de concessões de incentivos ou benefícios em pagamento de tributos;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

§ 2º - Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e decorrentes desta calamidade pública.

§ 3º - No âmbito da Secretaria municipal de Educação, fica decretado que, de 01 de julho a 15 de julho, é considerado período de férias do magistério público municipal.

Art. 9º - Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscaras em todo o território do Município de Ronda Alta, em suas vias, praças e logradouros públicos; bem assim, em todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sendo o descumprimento desta norma passível da imposição das penalidades legais já estabelecidas pelos Decretos Municipais, inclusive de multa.

Art. 10 - Fica reiterada a expressa vedação do ingresso no Município, de vendedores ambulantes de produtos de quaisquer naturezas, devendo em caso de constatação de tal atividade ser adotadas todas as medidas de inibição, restando inclusive proibida a circulação de tais pessoas estranhas ao Município sem observância da quarentena exigida, devendo a fiscalização determinar a imediata cessação da atividade ambulante e retirada do Município, inclusive com apreensão de mercadorias e veículos em caso de desobediência, sem prejuízo das demais sanções previstas para os casos de descumprimentos das medidas de prevenção e combate à pandemia.

Art. 11 - A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor tributário e sanitário, da Secretaria Municipal da fazenda e Saúde, ao qual compete:

I – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;

II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas

obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul;

III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde; neste decreto e demais normas municipais que regulamentam a situação da Pandemia;

IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação e cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;

V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, estabelecendo, de acordo com o art. art. 12 deste Decreto as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma da Lei Municipal nº 1.857/2016, que disciplina o processo administrativo especial municipal;

VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados;

VII – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.

Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, consoante o art 268, do CPB, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 12 - As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e/ou em normas municipais, são as seguintes:

I – advertência por escrito;

II – Em se tratando de pessoa física, multa, no valor de R$ 500,00 pelo não uso de máscaras e descumprimento ao toque de recolher, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III – Em se tratando de pessoa jurídica, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por qualquer descumprimento das disposições deste decreto e demais que regulamentam a matéria, aplicável em dobro nos casos de reincidência;

III – em casos de reincidência de infrações já advertidas, suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;

IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.

§ 1º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto na legislação aplicável.

§ 2º A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.

§ 3º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento reiterado por até três vezes, das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.

§ 4º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão de permanência em reiterado sucessivas por mais de três vezes, ao descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.

Art. 13 - No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o rito estabelecido na Lei Municipal que disciplina o processo administrativo especial municipal, lei nr 1.857/2016.

Art. 14 - Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de lei.

Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.

Art. 15 - Restam mantidas integras todas as demais determinações expedidas nos Decretos Municipais que tratam sobre a pandemia causada pelo Coronavírus, não alteradas e que não conflitem com este Decreto, podendo o mesmo ter sua validade suspensa a qualquer tempo e/ou prorrogadas, observadas as orientações e demais determinações da OMS, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e Comitê Extraordinário Municipal de Saúde.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 06 dias do mês de julho de 2020.

 

Miguel Angelo Gasparetto

Prefeito Municipal


Registre-se e publique-se


Giovana Giareton,

Secretaria Municipal de Governo e Administração.