Decreto Municipal prevê ampliação no horário de funcionamento do comércio local e adere a normas federais

Academias, barbearias e salões de beleza terão caráter de essencialidade e bares e restaurantes poderão abrir a noite.


Com a Publicação do Decreto de nº 1840, de 21 de maio de 2020 salões de beleza, barbearias e academias de esportes,  são reconhecidos como serviços essenciais, em razão de entendimento do governo federal.

Ainda, bares e restaurantes poderão abrir no período da noite, até as 22h, desde que observadas as regras de quantidade de pessoas, para evitar aglomerações, o distanciamento interpessoal, entre outras medidas que podem ser conferidas na íntegra do decreto. 

Importante ressaltar que, para que haja a ampliação dos horários de funcionamento, houve alteração no horário do toque de recolher que passa a ser as 22:30h até as 07h do dia seguinte. 

Outra novidade é a possibilidade do comércio não essencial  poder reorganizar seu horário de funcionamento até as 22 h e também passa a ser permitida sua abertura nos sábados à tarde, respeitado o horário acima mencionado. 

Destacamos que não se trata de um retorno à total "normalidade", mas sim de um retorno gradual que exige que todas as medidas de higiene e proteção sejam cumpridas, a fim de possibilitar a evolução da situação causada pela pandemia. 

 

Confira abaixo a íntegra do Decreto de nº 1840, de 21 ed maio de 2020. 

 

DECRETO MUNICIPAL N° 1.840, DE 21 DE MAIO DE 2020. 
 
 


 
“Acrescenta novas medidas de regramento das atividades comerciais em razão da situação de necessidade de manutenção das medidas de combate e prevenção da disseminação do Coronavírus- COVID-19, para fins, ainda, de adequar as orientações locais, às disposições do Decreto Federal nr. 10.344/2020 e Decreto do Governo Estadual nr. 55.240/2020, no tocante às regras de distanciamento social controlado e medidas de prevenção, e dá outras providências“  
 

 

 
 O Sr. MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda Alta,  no uso das atribuições legais que lhe confere o ordenamento jurídico;  
 
 CONSIDERANDO as medidas imposta pelo Decreto Federal nr. 10.344, de 8 de maio de 2020, que altera classificação de atividades essenciais; bem assim, as novas medidas adotadas pelo Estado do RS, através do decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, que dirime sobre o distanciamento social controlado, em que, até então, mantém o Município enquadrado na bandeira laranja, onde o risco de contágio é considerado de grau médio;   
 
 CONSIDERANDO a necessidade permanente de atender, na medida do recomendado pelo Comitê Extraordinário de Saúde, que tem por finalidade, avaliar a situação da doença a nível local, amparado, também, na evolução regional e estadual, através do qual se orienta a possibilidade de flexibilização ou não das atividades comerciais; 
 
 
  D E C R E T A  
 
   Art. 1º  -  Fica reiterada a decretação de estado de calamidade pública no Município, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19.  
 
 Art. 2º - Nos termos da modificação introduzida no Decreto Federal nr. 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, promovidas pelo Decreto Federal nr. 10.344, de  8 de maio de 2020, fica recepcionado pelo Município, as seguintes atividades, como atividades essenciais, que, assim, passam a poder funcionar sob tais condições, na forma e mediante as condições já estabelecidas para essa categoria:    

I - salões de beleza e barbearias,

II - academias de esporte. 
 
 Parágrafo único – Em observância do disposto no art. 3º, do Decreto Municipal 1.838, de 08 de maio de 2020, bem como o contido no art 4º deste Decreto, as atividades constantes dos incisos I e II, poderão funcionar, de segundas aos sábados, das 8 horas até às 22:00 horas, sendo vedado o funcionamento de toda e qualquer atividade aos domingos e feriados. 
 
 Art. 3º - Fica flexibilizado o funcionamento de bares e restaurantes do Município, entre os dias de segundas aos sábados, até às 22 horas, exceto domingos e feriados. 
 
 § 1º – Para o funcionamento dos bares e restaurante, sob pena de impedimento de seus funcionamentos, além da aplicação das medidas sancionatórias cabíveis, deverão observar e adotar como condições de higiene e cuidados para prevenção da disseminação do Coronavírus, todas as medidas de proteção, constantes da Portaria da Secretaria Estadual da Saúde,  nr. 319, de 20 de maio de 2020, inclusive quanto ao disposto no seu art 4º, quanto a aplicação das medidas cabíveis por infração sanitária, sem prejuízo das demais sanções já legalmente previstas.   
 
 § 2º - O tempo máximo de permanência nos bares e restaurantes deverá observar e limitar-se, apenas àquele essencialmente necessário ao consumo de lanches e refeições, sendo vedada a permanência no local tão somente para consumo de bebidas, ficando tal controle sob responsabilidade do proprietário, de assim orientar seus clientes.  
 
 § 3º - O atendimento nos estabelecimentos de que trata este art. é estritamente  limitado ao período de área constante do PPCI, ficando vedado o uso de espaço público de passeios. 
 
 Art. 4º – Fica também flexibilizado o horário de funcionamento final de expediente, de todo o comércio, inclusive serviços não essenciais, que poderá livremente se organizar, observado, todavia, o horário máximo de até às 22 horas. 
 
 Art. 5º - Fica flexibilizado o funcionamento, também, dos serviços não essenciais, aos sábados pela parte da tarde, observado o disposto no art 4º, quanto o limite de horário de seu funcionamento.  

Parágrafo único – Uma vez que a flexibilização ora conferida se dá em caráter precário e ainda, excepcional, vinculado a rigorosas regras de distanciamento social cuidados e de higiene, ante a gravidade ainda que impõe a situação da calamidade pública que assola todo o pais, é expressamente vedado o uso da expressão “trabalhando normalmente”; ou “atendendo normalmente” por todo o comércio local. 

  
 Art. 6º - O toque de recolher, pelo qual ninguém poderá permanecer nas ruas, praças e logradouros públicos, que senão por justo motivo, assim entendido, apenas as atividades de trabalho dentro do rol dos permitidos nos termos dos decretos municipais regem as ações preventivas de disseminação da pandemia; e/ou ainda, em casos de deslocamentos justificáveis por questões urgentes e de saúde, passará a ser a partir das 22:30 horas, até às 7 horas do dia seguinte.  
 
 Art. 7º - Reitera-se a total proibição de aglomerações de pessoas, assim consideradas mais do que duas pessoas, nas ruas, praças, campings ou logradores públicos, onde também fica terminantemente proibido o consumo de bebidas. 
 
 Art. 8º - Restam mantidas integras todas as demais determinações expedidas nos Decretos Municipais que tratam sobre a pandemia causada pelo Coronavírus,  não alteradas e que não conflitem com este Decreto, podendo o mesmo ter sua validade suspensa a qualquer tempo, observadas as orientações e demais determinações da OMS, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e Comitê Extraordinário Municipal de Saúde. 
 
 Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia útil a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 21 de maio de 2020.  
 
 
                                             Miguel Angelo Gasparetto                                

                                                    Prefeito Municipal 


 
Registre-se e publique-se      
 
Giovana Giareton,

Secretaria Municipal de Governo e Administração