Novas medidas de contenção valem a partir de hoje

Entre elas a proibição da entrada de crianças menores de 12 anos em supermercados e o uso de máscaras.


DECRETO MUNICIPAL N° 1.838, DE 08 DE MAIO DE 2020.

 

“Introduz alterações no Decreto Municipal nº. 1.836, de 30 de abril de 2020, fixando novas determinações de condutas, em atenção às medidas de combate ao Coronavírus – COVID-19, regulamenta os velórios no período de pandemia e dá outras providências.”O Sr. MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda Alta, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter constante aprimoramento nas medidas necessárias de serem adotadas, relativamente às ações de prevenção e combate da disseminação do Coronavírus-Covid-19; e

 

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam mantidas todas as medidas de combate e prevenção ao Coronavírus - COVID-19, editadas pelos Decretos Municipais publicados anteriormente a este Decreto, que não sejam aqui alteradas.

Art. 2º - Buscando o necessário ajustamento das medidas já existentes de prevenção ao combate da doença, ainda a serem observadas, em complementação a todas aquelas constantes dos Decretos que disciplinam a situação de pandemia, deverão ainda ser adotadas as seguintes medidas:

I – Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial - boca e nariz, para toda a população, quando em circulação nas vias públicas do Município.

II – Fica proibido o ingresso em mercados e supermercados de pessoas acompanhadas de crianças, assim consideradas àquelas até 12 anos de idade;

Art. 3º - Os estabelecimentos considerados serviços essenciais, passam a ter horário de funcionamento, de segundas aos sábados, das 8 horas até às 18:30 horas, sendo vedado o funcionamento de toda e qualquer atividade aos domingos e feriados.

Art. 4º – Por equiparar-se a serviço essencial, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de borracharias e lavagens de veículos, também aos sábados à tarde, até às 18:30 horas.

Art. 5º - Em caráter excepcional, em decorrência do dia das mães, fica autorizada a abertura do comércio não essencial, no dia 09 de maio, também pela parte da tarde, até às 18:00 horas, devendo o atendimento ser realizado sob todos os critérios de cuidados na higiene, controle de fluxo de pessoas e distanciamento já determinado nos Decretos anteriores.

Art. 6º - Fica regulamentado o serviço funerário, que deverá observar as seguintes diretrizes enquanto sob o estado de calamidade e de prevenção à pandemia do Covid-19:

I – Nos casos de óbitos não decorrentes da Covid-19, o tempo de duração máxima de velório será de até 4 (quatro) horas, devendo permanecer o caixão fechado, com acesso de no máximo 10 (dez) pessoas no recinto, preferencialmente seus familiares, observadas todas as regras de distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoas, além do emprego dos cuidados com higiene, uso de máscaras e de produtos como álcool em gel para limpeza das mãos e das superfícies, produto este que deverá ser disponibilizado pelas funerárias. Parágrafo único - O sepultamento e velório somente poderão ser realizados até às 19 horas, independentemente do horário do óbito. Em ocorrendo o óbito após este horário, a critério da família, e a combinar com o agente funerário, o velório poderá ser realizado pelo tempo permitido, no dia seguinte, devendo o corpo nestas situações, ficar sob guarda e responsabilidade da funerária.

II – Em caso de óbitos decorridos pela Covid-19, atendendo às recomendações dos órgãos de saúde, fica vedada a realização de velório, devendo o sepultamento ser imediatamente realizado, mantendo a funerária todas as providências e cuidados de isolamento e lacre do caixão, de acordo com as normas orientadas pela área da saúde.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se integras todas as demais determinações expedidas nos Decretos Municipais que tratam sobre a pandemia causada pelo Coronavírus, aqui não alteradas e que não conflitarem com as disposições deste Decreto, podendo ter sua validade suspensa a qualquer tempo, observadas as orientações e demais determinações da OMS, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e Comitê Extraordinário Municipal de Saúde.

Art. 8º - O descumprimento das medidas constantes deste Decreto, implicará na adoção das sanções administrativas e penais constantes do inciso II, do art. 1º do Decreto nº 1.834/2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 08 de maio de 2020

 

Miguel Angelo Gasparetto

Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se.

 

Giovana Giareton, Secretaria Municipal de Governo e Administração.