Decreto Municipal flexibiliza abertura do comércio

Flexibilização segue as diretrizes do novo Decreto Estadual, após reunião com a comissão técnica responsável pelo enfrentamento ao Coronavírus


DECRETO MUNICIPAL N° 1.834, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

 

“Fixa novas diretrizes acerca da flexibilização de atividades comerciais tidas por não essenciais, cujo funcionamento restava suspenso em razão da pandemia do Coronavírus – Covid-19, em atenção às novas orientações Constantes do Decreto Estadual nr. 55.184/2020 de 15/04/2020 e do Ministério da Saúde, quanto aos critérios de distanciamento social, com base nos diferentes cenários de cada município/região, e dá outras providências.”

 


O Sr. MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda Alta,  no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;


CONSIDERANDO a necessidade de manter constante aprimoramento nas medidas adotadas relativamente ao exercício das atividades comerciais no município, frente à Pandemia causada pelo Coronavírus-Covid-19, que atualmente se encontram em funcionamento apenas no que concerne aos serviços essenciais, definidas pelo Decreto Estadual 55.154/2020, dentro outros;

CONSIDERANDO as novas diretrizes emanadas do Decreto Estadual 55.184/2020, de 15 de abril de 2020, bem como da Portaria da Secretaria Estadual da Saúde, que confere aos Municípios avaliar tecnicamente as possíveis atividades passíveis de terem seus serviços flexibilizados ao funcionamento, observando aos critérios de incidência dos casos, capacidade de atendimento na pela rede de saúde, oferta de leitos e respiradores e equipamentos de prevenção e proteção individual – EPIs para os profissionais da saúde; bem assim, a adoção de medidas de cuidados e distanciamento a serem observadas e seguidas pelo comércio em geral e população, orientadas pelos órgãos de saúde, notadamente a OMS e o ministério da Saúde;


CONSIDERANDO que no âmbito do Município, segundo avaliação do Grupo Técnico Especial, em que pese se entender pela recomendação da necessidade de se manter ainda o isolamento em sentido amplo, porém, levando em consideração também as necessidades do comércio; bem assim, por verificar e entender que as condições constantes para flexibilização do funcionamento do comércio se fazem presentes, uma vez que o Município até então não registra nenhum caso confirmado da doença, tendo adotado até então todas as medidas recomendadas pela OMS e Ministério da Saúde, desde 20 de março de 2020, data desde a qual o comércio não essencial não vem podendo realizar suas atividades, assim como todos os demais segmentos tem sido constantemente monitorados no cumprimento das exigências de cuidados e cautela, sendo a presente flexibilização a medida máxima que se entende possível permitir em sede de concessão ao relaxamento das medidas de isolamento social; e

CONSIDERANDO, por fim, que há que ser levado em conta que ninguém pode dispor sobre a vida de ninguém, devendo ser assegurado pelo Poder Público a adoção de todas as medidas e cautelas necessárias, com a finalidade precípua de se preservar o bem maior, que é a vida e a saúde de sua população, que, em qualquer circunstância,, há de prevalecer com primazia ante de qualquer outro valor,


D E C R E T A


Art. 1º - Atendendo ao que dispõe o § 4º, do art. 1º, do Decreto Estadual nr. 55.184/2020, de 15 de abril de 2020, que inseriu no art 5º do Decreto Estadual nr. 55.154/2020, o parágrafo 4º, para fins de permitir que os estabelecimentos comerciais  de  que  trata  o  caput  deste  art.  poderão  ter  a  sua  abertura  para
atendimento ao público, autorizada mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, desde que observados, além do disposto em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde, os demais requisitos que elenca, fica reiterado o Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto Municipal nr.
1.829, de 08 de abril de 2020; bem assim, flexibilizada a abertura de todo o comércio, tido por não essencial que se encontrava sob restrição de funcionamento, até o dia
30 de abril do corrente ano, salvo eventual necessidade de modificação deste prazo, a qualquer tempo, uma vez verificada a necessidade de adoção de tal medida.

§ 1º - Para a flexibilização das atividades de que trata o caput, deverão ser observadas as seguintes medidas, obrigatoriamente, sob pena de sanções:

    I – determinação aos estabelecimentos comerciais da obrigatoriedade de adoção das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual 55.154/2020, além da proibição de qualquer tipo de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no interior dos ambientes;

    II – o Município adotará as medidas eficazes de fiscalização ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, advertindo num primeiro momento de forma verbal as inconformidades verificadas, sendo que, em casos de reincidência, adotará as medidas tendentes à aplicação de sanções, na seguinte ordem:

    a) Advertência por escrito;


    b) Em caso de desobediência, elaboração de registro de ocorrência policial Pela PC ou BM contra a pessoa física infratora, ou àquela responsável pelo estabelecimento, como incurso nos crimes de desobediência, art. 330 e art
268 (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), ambos do CPB, cumulativamente com a interdição e fechamento do estabelecimento, sem possibilidade de reabertura das atividades até final vigência deste Decreto, sem prejuízo ainda das demais medidas administrativas cabíveis constantes do CTM;
    c) Em caso de reincidência, sem prejuízo das medidas acima, será aplicado multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física, por qualquer ato de infração às normas recomendadas pelo Poder Público; sendo que, em se tratando de estabelecimentos comerciais, a multa passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata o art 1º, cujo número de pessoas entre funcionários e proprietários for superior a 4 (quatro) pessoas, sob pena de revogação da liberação de seu funcionamento, dentre outras medidas sancionatórias cabíveis, devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotar ainda as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Estadual da Saúde, consoante a Portaria da SES, vinculada ao Decreto Estadual 55.184/2020, e observar no que couber, em especial aos estabelecimentos de aglomeração de pessoas, as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º do Decreto Estadual 55.128/2020, consistentes em:

    a) afixar, em local visível, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); bem assim, a obrigatoriedade para se proceder no atendimento apenas mediante o uso de máscaras de proteção facial, tanto pelos funcionários e atendentes, quanto pelos clientes, sendo vedado o ingresso e atendimento de pessoas nos estabelecimentos comerciais sem o uso de mascaras de proteção, caracterizando a inobservância desta medida, infração punível na forma do inciso II, do art 1º deste Decreto;
    b) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

    c) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho; bem assim, toda e qualquer mercadorias recebidas;

    d) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
    e) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
    f) manter a disposição dos clientes e funcionários, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local, exigindo seu prévio uso de cada cliente que comparecer ao local, antes de proceder no atendimento;
    g) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
    h) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
    i) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local de modo a guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
    j) dispor o comerciante ou proprietário dos estabelecimentos a seus colaboradores, de todos os EPIs necessários ao atendimento, dentre tais, máscaras faciais, álcool em gel e demais necessários.

§ 2º - O horário de expediente do comércio local, exceto aqueles considerados serviços essenciais cujo funcionamento permanece na forma como já estabelecido pelos Decretos anteriores, exceto ainda bancos, que poderão estender atendimento até às 15 horas, deverão os demais estabelecimentos realizar trabalho apenas de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas e, aos sábados, até às 12 horas.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que envolvem maior aglomeração de pessoas, devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes considerados do Grupos de Risco, conforme autodeclaração e enumerados no § 1º do art. 9º do Decreto Municipal 1.826/2020, quais sejam: Pessoas acima dos 60 anos; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados , portadores de arritmias); Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave DPOC) Imunodeprimidos; Doenças renais crônicas em estágio avançado; Diabetes conforme juízo clinico; Gestantes de alto risco; Doenças crônicas, como diabetes e doenças cardiovasculares; evitando-os ao máximo a suas exposição ao contágio pelo Coronavírus.

§ 4º - O funcionamento do comércio e prestação de serviços somente poderá se dar com portas fechadas ou semiaberta (meia porta) e o máximo de 50% de seu quadro de pessoal, exceto na hipótese de pequenas empresas, cujo número máximo de pessoas não seja superior a 4 (quatro), com atendimento presencial limitado ao máximo de duas pessoas no interior do estabelecimento, observado o distanciamento mínimo de dois metros umas das outras, exceto mercados, que devem seguir as orientações já existentes, primando sempre pelo atendimento
através de telefone, aplicativos, internet ou similares, com entregas por tele entregas ou via postal.

§ 5º - Restaurantes, bares e lanchonetes, devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

    c) Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

    d) Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

    e) Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

    f) Fica proibido serviços tipo buffet livre ou kg, sendo permitido apenas servir à la cart, prato feito e tele entrega, devendo sempre dispor de EPIS (protetor salivar e touca) bem como local para lavagem das mãos dos funcionários observando sempre as medidas de higiene do local.

    g) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
    h) Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

    i) Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

    j) Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas de modo a guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

    k) Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

    l) Não permitir no local, inclusive salas de esperas ou similares, a permanência e aglomeração de pessoas, assim considerada mais do que duas pessoas, que senão pelo tempo mínimo necessário para realização de refeições ou lanches, vedada a permanência no local para ingestão de bebidas ou prática de jogos de qualquer natureza.

    m) O funcionamento dos estabelecimentos constantes deste parágrafo, será das 8 horas até às 19 horas para restaurantes, e no máximo até às 18 horas para bares e lanchonetes, sendo que após este horário, somente poderão realizar atendimentos via tele entregas.

    n) No que tange aos bares, conveniências e lanchonetes, estes ficam limitados a proceder apenas na venda de seus produtos, sendo vedado o consumo no local.
    o) Os restaurantes apenas poderão servir no local, observadas as regras de disposição de meses e demais de higiene e cuidados em geral, apenas pratos feitos e comidas na mesa, sendo que o tempo de permanência do cliente deve ser limitado aquele necessário à realização de sua refeição, devendo ser orientado a, assim que de seu término, deixar o local, sendo vedado o atendimento de pessoas em número maior de duas pessoas por mesa, exceto em se tratando de mesmo grupo de convício familiar.

Art. 3º - Ficam mantidas na integralidade todas as determinações já em vigor, relativamente ao funcionamento dos serviços essências, determinadas pelos decretos municipais que disciplinam a situação da pandemia do Coronavírus e Calamidade Pública vivenciada pelo Município, restando, todavia determinado que o atendimento aos serviços que ensejam maior aglomeração de pessoas, tais como caixas de pagamento, bancos e supermercados, devem preferencialmente adotar sistema de senhas e impedir a aglomeração em filas, ressalvando ser de inteira responsabilidade do estabelecimento a adoção das medidas e cuidados na organização da espera dos clientes, sob pena de responder por infração das normas constantes dos Decretos Municipais.

Parágrafo único – Para fins de evitar a aglomeração em filas, fica estendido o horário de atendimento dos bancos e cooperativas de crédito, até às 15 horas.

Art. 4º - Fica reafirmada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial a todos os integrantes do comércio, construção civil e indústria, sendo sugerido aos demais populares o seu uso, ficando, todavia, proibido qualquer atendimento pessoal de clientes que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, sendo que na ocorrência de constatação de tal infração, estará caracterizada a responsabilidade do comerciante atendente, que responderá pela infração na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 5º - Para fins de atender as situações de emergência decorrentes da pandemia criada pelo Coronavirus, fica autorizada a contratação emergencial de
servidores por prazo determinado; bem assim, o deslocamento e aproveitamento de qualquer servidor do quadro, para atender as demandas que se fizerem necessárias ao combate da Covid-19.

Art. 6º - No que tange com as atividades de academias e exercícios de caminhadas nas vias públicas, somente poderão as academias permitir exercícios aeróbicos, sem qualquer contato com equipamentos, sendo que as caminhadas pelas ruas somente poderão ser realizadas até às 19 horas, e de forma que se mantenha distanciamento seguro entre as pessoas, de no mínimo dois metros, exceto em se tratando de pessoas do mesmo convívio familiar.

Art. 7º - Os salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, fisioterapias e similares, tendo em vista se tratar de serviços com contato pessoal, que expõe às partes à grave risco de contágio, é obrigatório o uso de EPIs, dentre tais máscaras faciais de proteção, além da adoção, no que cabível, de todas as medidas de higienização elencadas no § 1º do art 2º deste Decreto, além ainda, daquelas eventualmente fixadas por ato dos Governos Estadual e Federal.

Art. 8º - Tendo em vista que as medidas atinentes ao combate do Coronavírus, via de regra, sobrepõe-se a qualquer outra situação, ante o relevante interesse público gerado pelo quadro de Calamidade Pública estabelecida e já reconhecido a nível nacional, estadual e municipal, fica sem efeito a contar da data de publicação deste Decreto, a suspensão de prazos destinados à nomeação de servidores para ingresso no serviço público, de que tratou o art. 3, inciso IV, do Decreto Municipal nr. 1.824, de 23 de março de 2020, restando restabelecida a contagem dos respectivos prazos aos atos já realizados pelo Município, para as medidas a serem adotadas.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se integras e prorrogadas para até a vigência do presente Decreto, todas as demais determinações expedidas nos Decretos Municipais que tratam sobre a pandemia causada pelo Coronavírus, aqui não alteradas e que não conflitarem com as
disposições deste Decreto, podendo ter sua validade suspensa a qualquer tempo, observadas as orientações e demais determinações da OMS, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e Comitê Extraordinário Municipal de Saúde.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 16 de abril de 2020.


Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal em exercício

Registre-se e publique-se


Giovana Giareton,
Secretaria Municipal de Governo e Administração.