Decreto Municipal flexibiliza funcionamento do comércio e da indústria mediante adequação dos estabelecimentos

Para aqueles que quiserem abrir seus estabelecimentos uma série de restrições devem ser observadas


Na tarde dessa terça-feira, dia 31, o Prefeito Municipal Odemar Paulo Raimondi assinou o decreto de nº 1.826, que flexibiliza o funcionamento do comércio e da indústria locais desde que obedecidas as disposições constantes no documento.
Isso se deu em razão da alteração do decreto Estadual de nº 55.128, de 19 de março de 2020, que previa a obrigatoriedade do fechamento dos estabelecimentos ora mencionados.
Contudo, havendo alteração desse dispositivo legal tornou-se possível a flexibilização das medidas acatadas pela Administração Municipal, sendo que as novas determinações legais passam a vigorar a partir do dia 01 de abril de 2020.

Assim, para que os estabelecimentos possam voltar a funcionar devem ser observadas as seguintes restrições:

    • O número de pessoas (entre funcionários e proprietários) que permanecem no estabelecimento não pode ser superior a 04 pessoas em estabelecimentos menores, e no caso de estabelecimentos maiores, como indústrias, só poderão operar com no máximo 50% de seu pessoal, sob pena de revogação do funcionamento. Para tanto devem ser adotados sistemas de escalas ou revezamento. Exceto mercados que seguem as orientações já existentes.
      
    • Os estabelecimentos deverão funcionar COM AS PORTAS FECHADAS, sendo permitido o atendimento presencial de no máximo 02 pessoas em seu interior observado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.
      
    • Para a indústria, a carga horária máxima por turno deverá ser de 03 horas, totalizando no máximo 06 horas diárias. Exceto mercados que seguem as orientações já existentes.
      
    • Em caso de transporte de funcionários deve-se observar o limite de passageiros de no máximo 50% da capacidade do veículo, e adotar medidas de higienização só veículo com álcool gel em gel, ou outros produtos indicados.
      
    • Estabelecimentos que resultem em maior aglomeração de pessoas deverão fixar horários exclusivos para atender clientes com idade igual ou superior a 60anos, assim como os demais integrantes do grupo de risco.
      
    • Oficinas mecânicas devem priorizar trabalhos internos, com agendamento prévio, e com a redução de pessoal nos termos já mencionados.

    •  Além disso os estabelecimentos devem:
      
a) afixar, em local visível, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
    b) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
    c) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
    d) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
    e) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
    f) manter a disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
    g) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
    h) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
    i) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local de modo a guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

      
    • Observar SEMPRE o distanciamento interpessoal de no mínimo 02 metros.

    • No caso de Restaurantes Bares e Lanchonetes devem observar no mínimo as seguintes medidas:
    a) Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
    b) Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
    c) Manter a disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
    d) Fica proibido serviços tipo buffet livre ou kg, sendo permitido apenas à la cart, prato feito e  tele entrega, devendo sempre dispor de EPIS (protetor salivar e touca) bem como local para lavagem das mãos dos funcionários observando sempre as medidas de higiene do local.
    e) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
    f) Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
    g) Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
    h) Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas de modo a guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
    i) Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.
    j) Não permitir no local a permanência e aglomeração de pessoas, assim considerada mais do que duas pessoas, que senão pelo tempo mínimo necessário para realização de refeições ou lanches, vedada a permanência no local para ingestão de bebidas ou prática de jogos de qualquer natureza.
    k) O funcionamento dos estabelecimentos constantes deste parágrafo, será das 8 horas até às 19 horas para restaurantes, e no máximo até às 18 horas para bares e lanchonetes, sendo que após este horário, somente poderão realizar atendimentos via tele entregas.  

    • A atividade da construção civil deverá observar a adoção de cuidados pessoais, sobretudo frequente lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória, mantendo distanciamento entre os profissionais de no mínimo dois metros lineares um de outro.

    • Fica mantido sob as mesmas restrições já impostas pelos Decretos Municipais nr. 1.821/2020, 1.822/2020 e 1.823/2020, o funcionamento dos estabelecimentos tidos por essenciais, exceto as modificações inseridas pelo art. 3º, deste Decreto, que altera o art 2ºA do Decreto 1.822/2020.
      “Art. 2ºA - Aos estabelecimentos comerciais que trabalham em regime de exceção por serem serviços essenciais, exceto àqueles relacionados aos serviços hospitalares, fica determinado:

    a) Os dias de funcionamento serão de segundas a sábados, com  horário de fechamento às 18 horas, inclusive farmácias, à exceção de postos de combustíveis, que podem funcionar por Resolução da ANPP até às 19 horas;

    b) O funcionamento dos serviços essenciais após as 18 horas, domingos e  feriados poderá ser organizado apenas na forma de plantão e mediante tele entrega, devendo permanecerem fechados;

    c)  Os bancos, Cooperativas de Crédito e financeiras e serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, deverão priorizar o trabalho interno, com portas fechadas e número de funcionários reduzidos em no mínimo 30% de seu quadro, em sistema de escala ou revezamento, como melhor entender, ficando permitido o atendimento presencial com no máximo 5 (cinco) pessoas no interior das agências, observadas todas a medidas de segurança e higiene elencadas no § 1º do art. 1º deste Decreto, no que couber, devendo manter o máximo de serviços possíveis via on-line, telefone e whatsapp, etc, ficando seus horários de funcionamento apenas até às 13 horas, de segundas a sextas-feiras. (NR)

    • Atividades religiosas CONTINUAM SUSPENSAS, em razão de decisão da Justiça Federal.
      
    • Permanecem suspensas por prazo indeterminado, todas as demais atividades públicas ou privadas de natureza esportiva, recreativa, festiva, culturais, ou de qualquer outra natureza, que ensejem em aglomeração de pessoas, em todo o território do Município de Ronda Alta, inclusive seus balneários e loteamentos, sendo terminantemente proibido o aceso em qualquer camping ou espaço público sem autorização do Município, assim como, qualquer aglomeração de pessoas, assim consideradas aquelas com número acima de 2 (duas) pessoas, nas ruas, praças, vias ou logradouros; bem assim a aglomeração de pessoas em festividades (festas, almoços, jantares, churrascos ou similares), em casas particulares, exceto aos membros do núcleo familiar,  caso em que, assim flagrado pelas autoridades, serão de pronto adotadas as medidas necessárias a sua dispersão e responsabilização na forma prevista no art. 10 desta Decreto.

    • No que tange com as atividades de academias e exercícios de caminhadas nas vias públicas, somente poderão as academias permitir exercícios aeróbicos, sem qualquer contato com equipamentos, sendo que as caminhadas pelas ruas somente poderão ser realizadas até às 19 horas, e de forma que se mantenha distanciamento seguro entre as pessoas, de no mínimo dois metros, exceto em se tratando de pessoas do mesmo convívio familiar.
      
    •  Os salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, fisioterapias e similares, tendo em vista se tratar de serviços com risco de contato pessoal, que expõe às partes à grave risco de contágio, é obrigatório o uso de EPIs, dentre tais máscaras faciais de proteção, além da adoção, no que cabível, de todas as medidas de higienização elencadas no § 1º do art 1º deste Decreto. Os serviços de odontologia, somente poderão ocorrer para atendimento de urgência e emergência, sendo vedado o atendimento eletivo.
      
    • Fica prorrogado até 30 de abril de 2020, os trabalhos em caráter emergencial, apenas com atendimento interno, em sistema de revezamento, em todas as secretarias e repartições públicas municipais.
      
    • Fica também mantida, por prazo indeterminado, a suspensão das aulas nas escolas municipais e creches; assim como o toque de recolher entre às 19 horas até às 7 horas do dia seguinte, assim como a previsão de sanção já constantes dos Decretos 1.822, 1.823 e 1.824/2020 aos infratores.
      
    • Art. 8º - Tendo em vista as recomendações da OMS e do Ministério da Saúde, que colocam as pessoas acima de 60 anos de idade e as portadoras de doenças crônicas ou de qualquer forma com sua saúde debilitada, ficam proibidas de circulação, exceto para tratamentos médicos ou busca de atendimento nos demais serviços considerados essenciais, sendo que sua presença nas vias públicas, sem qualquer justificativa, ensejará penalização com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, sem prejuízo de sua condução forçada ao lar e das demais implicações constantes do art. 10, no que couber.
      
    • Para os fins deste art. são considerados GRUPOS DE RISCO: Pessoas acima dos 60 anos; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias); Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave DPOC) Imunodeprimidos; Doenças renais crônicas em estágio avançado; Diabetes conforme juízo clinico; Gestantes de alto risco; Doenças crônicas, como diabetes e doenças cardiovasculares.
      
    • Às pessoas que integram os grupos de risco é recomendado não viajar nem frequentar locais com aglomerações, devendo permanecer em casa o máximo de tempo possível. Em caso de utilização de medicamento de uso contínuo, devem entrar em contato com sua equipe de Saúde, ou peça para algum familiar ir até o posto de saúde para buscar uma receita com validade ampliada.
      
    • são disponibilizados os TELEFONES DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO: POLICLINICA E ESF 1 -  Fone 3364 1088 – ESF 2 CESAF – Fone 3364 2020 E ESF 3 - BAIRRO BOA ESPERANÇA, fone  3364 1231.
      
    • Aos pacientes suspeitos de COVID 19 que foram orientados e notificados a fazer quarentena, 14 dias, devem manter o isolamento domiciliar, conforme orientado pela equipe de Saúde. Da mesma forma pacientes que foram orientados apenas a isolamento domiciliar sintomáticos, devem manter-se em casa pelos mesmos 14 dias, e também, observando as orientações médicas, sob pena de infração às medidas sanitárias e às sanções previstas no art. 10 deste Decreto.  

    • Em caso de descumprimento de qualquer das determinações destinadas à prevenção e combate da proliferação da pandemia constantes deste Decreto, o infrator, em caso de pessoas jurídicas, fica sujeito à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrável em caso de reincidência, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis dentre tais a sua imediata interdição; bem ainda, em se tratando de pessoas física, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração e ainda, àquelas referidas no art 12-A, do Decreto Estadual 55.128/2020, no sentido de que “Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.”, situação em que uma vez verificada, as autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

    • Os casos omissos e as situações especiais que porventura venham a surgir em decorrência da aplicação deste decreto, serão analisados pelo Comitê Extraordinário de Saúde, que, verificada a necessidade técnica e urgente de impor qualquer outra medida de restrição e/ou adequação a melhor prevenir a dissipação do contágio do vírus, poderá implementá-la, independentemente de nova edição normativa, por ato da Secretária Municipal da Saúde.

    • Ficam prorrogados os prazos de pagamentos do IPTU e Taxas Municipais; bem assim ficam mantidos os respectivos incentivos de descontos pelo pagamento antecipado, sendo, ficando assim estabelecido:
      I – 10% para pagamento em parcela única até o dia 30 de junho de 2020;
      II – 5% para pagamento em parcela única até o dia 31 de julho de 2020.
      Para pagamento em parcelamento, o contribuinte deverá fazer a opção até o dia 30/06/2020, podendo se parcelado em até 5 (cinco) vezes, sem incidência de qualquer desconto. O Imposto Sobre Serviços – ISS- Fixo; a Taxa de Água do Balneário Passo da Entrada, assim como a Taxa de Vistoria e Fiscalização, deverão ser pagos em parcela única, até o dia 31/10/2020.

 

Confira a íntegra do Decreto abaixo: