DECRETO MUNICIPAL

Nº 1.939/2021


DECRETO MUNICIPAL Nº 1.939/2021

 

 

Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços  e estabelece medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no município de Ronda Alta, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

 

CONSIDERANDO o compromisso da Municipalidade em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Municipal, com adequações que dialoguem com a situação epidemiológica atual do Município;

 

CONSIDERANDO frequentes alterações nas medidas estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que impõe adequações às normas municipais;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento a pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade públicas em todo o território estadual e dá  outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.932, que reitera a declaração do Estado de Calamidade Pública, adota o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, adere os protocolos de atividade variáveis do Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO que se faz necessário o uso de medidas sanitárias mais restritivas a fim de atingir maior eficácia no enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, tendo por objetivo a garantia do direito à saúde pública para população de Ronda Alta.

 

CONSIDERANDO o atual cenário pandêmico que se apresenta no Município de Ronda Alta nos últimos dias, tendo em vista o recente aumento exponencial do número de casos confirmados, bem como o crescimento do índice de novos casos diários;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os mercados, supermercados, mercearias e similares, deverão adotar as seguintes medidas:

 

I - Deverá ser realizada a higienização após cada uso, tendo funcionários destinados única e exclusivamente para isso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, puxadores carrinhos, cestas, balcões, equipamentos eletrônicos como máquinas de cartão de crédito, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou água sanitária;

II - Higienizar as máquinas para pagamento com cartão e esteiras com álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar após cada uso, bem como alças de carrinhos ou cestinhos de e similares;

III - Manter disponível, na(s) entrada(s) do estabelecimento, funcionário(s) a fim de realizar o controle de entrada de clientes, com a utilização de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro ou fora do mesmo.

IV - Manter disponível na(s) entrada(s) do estabelecimento, assim como em lugares estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V - Exigir e utilizar máscara de proteção facial para ingresso e permanência, de funcionários e clientes, no estabelecimento;

VI - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII - Permitir a entrada no estabelecimento de apenas uma pessoa por família, sendo obrigatório o uso de máscara.

VIII - Respeitar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando com marcação no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

§ 1º A lotação máxima deverá ser de 01 (uma) pessoa a cada 15 (quinze) metros quadrados (funcionários e clientes), não podendo exceder o número de 60 (sessenta) clientes concomitantemente dentro do estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos que tratam o caput deste artigo devem afixar cartazes, na entrada e em locais visíveis, com teto de ocupação permitido, observado o distanciamento interpessoal mínimo, para monitoramento contínuo;

§ 3º Em caso de formação de filas para o ingresso no estabelecimento, deverá ser adotado as medidas de distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre pessoas, sendo de responsabilidade do empreendedor o controle e organização da mesma;

§ 4º Os estabelecimentos que tratam o caput deste artigo devem priorizar a comercialização de seus produtos através do sistema de tele-entrega. O atendimento ao público de forma presencial nos estabelecimentos referidos no caput poderá ocorrer das 07 horas da manhã até as 19 horas da tarde, de segunda a sabado, sendo que, no domingo, poderá abrir das 07 horas da manhã até as 12 horas.

 

Art. 2º Restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, lojas de conveniências e congenêres poderão atender presencialmente na forma estabelecida no protocolo de atividade variável Estadual e respeitando o disposto na Portaria SES nº 319/2020.

§ 1º O atendimento ao público de forma presencial nos estabelecimentos referidos no caput poderá ocorrer até as 21 horas, com exceção dos bares e similares que deverão fechar as 19 horas, nao podendo abrir as canchas de bochas,   podendo  todos os esbecimentos citados no caput, após os horários definidos, prestarem serviços através de tele entrega.

§ 2º Fica vedado o atendimento e/ou permanência em balcões, de público em pé, e, ainda a apresentação de músicas ao vivo e/ou som mecânico. É permitido som ambiente que não prejudique a comunicação entre os clientes.

§ 3º Fica vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas, em pé ou sentados, no pátio (área da pista, bombas, estacionamento) dos postos de combustíveis, sendo liberado o atendimento para abastecimento. 

§ 4º Fica vedado o uso de espaços e/ou áreas públicas e privadas para a permanência de clientes, em pé ou sentados, que não estejam regularizados e aprovados junto às edificações dos respectivos estabelecimentos, como área destinada a esse fim, nos órgãos competentes (Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal). Poderão permanecer os clientes em áreas regularizadas/aprovadas/autorizadas pelo Poder Público, sentados, com no máximo 05 (cinco) clientes por mesa, distanciamento de 02 (dois) metros entre mesas e 40% da capacidade de público.

 

Art. 3º Na prática de esportes coletivos, em locais públicos e privados, assim como clubes sociais e associações, ficam vedadas confraternizações e/ou aglomerações pré e pós jogos, o consumo de alimentos e bebidas, assim como a presença de público, sendo que tanto a prática de esportes coletivos, bem como em academias, o horário de funcionamento compreenderá das 07 horas da manhã até às 21 horas.

§ 1º Fica definido o intervalo de 30 (trinta) minutos entre os jogos para higienização das superfícies e saída e chegada de pessoas, evitando assim aglomerações.

§ 2º O administrador ou responsável pelo estabelecimento deverá, obrigatoriamente, realizar  o controle de acesso de pessoas nos jogos esportivos coletivos, impedindo a aglomeração e qualquer tipo de confraternização pré/pós jogo, mediante assinatura de termo de responsabilidade junto à Prefeitura Municipal, cabendo à fiscalização aplicar pena de multa ao responsável ou administrador do local.

 

Art. 4º Fica permitida a abertura do comércio das 07 horas as 19 horas,  na forma estabelecida no protocolo de atividades obrigatórias do Decreto Estadual, sendo que no domingo deverá ser fechado.

§ 1º As igrejas e templos poderão abrir respeitando os protocolos obrigatórios.

 

Art. 5º Fica vedada a permanência em parques, praças e loteamentos, sendo permitido apenas a prática de atividades físicas, com o uso de máscara de proteção facial e distanciamento social.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 18 de Junho de 2021.

 

 

 

 

Marcos Miguel Beux

  Prefeito Municipal