DECRETO MUNICIPAL N° 1.935

DECRETO MUNICIPAL N° 1.935


DECRETO MUNICIPAL N° 1.935, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

Altera o DECRETO MUNICIPAL N° 1.932, DE 21 DE MAIO DE 2021, que adere os protocolos de atividade variáveis do Governo do Estado, reitera a declaração do Estado de Calamidade Pública e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO, que o Estado através da publicação do Decreto adota o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021; CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO, os índices de propagação do Novo Coronavírus Covid-19 no Município de Ronda Alta e a iminência de um controle imediato nos índices de contágio e a necessidade de evitar o aumento no número de casos de internações decorrentes de pandemia;

DECRETA

CAPÍTULO I

DA CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do município de Ronda Alta para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto Municipal nº 1.821/2020,1.822/2020, 1.823/2020, 1.824/2020, 1.829/2020, devidamente reconhecido e homologado pelo Poder Executivo Municipal através da Lei nº 2.003/2020 e pela Assembleia Legislativa do Estado.

CAPÍTULO II

PROTOCOLOS OBRIGATÓRIOS

Art. 2º São protocolos gerais obrigatórios no município de Ronda Alta, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros:

I - A observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - A observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV - A observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

V - A manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

VI - Manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º- A, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

§ 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:

I - Hospitais e postos de saúde;

II - Elevadores e escadas, inclusive rolantes;

III - Repartições públicas;

IV - Salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;

V - Veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;

VI - Aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.

VII - Ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

VIII - Demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.

§ 2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.

§ 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.

§ 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Art. 3º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19:

I - Higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II - Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

III - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IV - Adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;

V – Adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;

VI – Manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;

VII – Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e

VIII – Encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. IX – Os estabelecimentos comerciais e de qualquer ramo de atividade deverão disponibilizar cartaz contendo a lotação máxima, consideração área útil de circulação, e um funcionário para organizar a fila interna e externa.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

Art. 4º Aplica-se as medidas emergências e temporárias, de acordo com a projeção da evolução da epidemia neste Município, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, para fins de se evitar aglomeração de segunda a sexta-feira durante o horário das 18h às 07h, sábado das 16h às 24h e domingo das 0h às 24h;

II - Vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes e sorveterias de segunda a sexta-feira durante o horário das 18h às 07h, sábado das 16h às 24h e domingo das 0h às 24h; a) Os estabelecimentos citados no inciso II, podem realizar as tele-entregas do ramo de alimentação até às 22h.

III - Vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em bares, pubs e similares, durante todos os dias da semana e finais de semana;

IV – Vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados (residências);

V - Vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas, nos templos e estabelecimentos de serviços religiosos de segunda a sexta-feira durante o horário das 18h às 07h, sábado das 16h às 24h e domingo das 0h às 24h;

VI - Vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante todos os dias da semana e finais de semana;

VII - Vedação de atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Física, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, durante todos os dias da semana e finais de semana;

VIII - Vedação de venda de bebidas em postos de combustível, durante todos os dias da semana e finais de semana;

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” do artigo 4º aos seguintes estabelecimentos:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - Atividades de defesa civil;

V - Transporte de passageiros, observadas as normas específicas;

VI - Telecomunicações e internet;

VII - Serviço de “call center”;

VIII - Captação, tratamento e distribuição de água;

IX - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) O fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) As respectivas obras de engenharia;

XI - Iluminação pública;

XII - Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XIII - Serviços funerários;

XIV - Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XV - Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

XVIII - Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - Vigilância agropecuária;

XX - Controle e fiscalização de tráfego;

XXI - Serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público;

XXII - Serviços postais;

XXIII - Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI - Atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - Mercado de capitais e de seguros;

XXXI - Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - Atividades médico-periciais;

XXXIII - Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - Atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias, pública e privada, e demais funções essenciais à Justiça, em especial as relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVI - Atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXXVII - Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXXVIII - Atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI;

XXXIX - Os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública e à Administração Penitenciária promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais;

XL - Unidades lotéricas;

XLI – Atividades de manejo de águas pluviais urbanas.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS HOTÉIS E SIMILARES

Art. 5º Os restaurantes a La Carte, prato feito, Buffet, sem autosserviço, sorveterias, poderão desempenhar suas atividades com percentual máximo de 30% (trinta por cento) das mesas, apenas clientes sentados, em grupo de até 04 (quatro) pessoas por mesa, com distanciamento de 2 metros entre as mesas e sem permanência de pessoas em pé.

I – Fica vedada tanto a prática de música ao vivo quanto à música ambiente;

II – Em relação buffet, deve-se respeitar o distanciamento mínimo físico de 1 metro com máscara entre pessoas na fila, sendo obrigatório o protetor salivar no buffet, bem como um funcionário servindo, lavagem previa das mãos, ou utilização de álcool 70% (setenta por cento) e com máscara de proteção adequada ou disponibilizar aos clientes luvas plásticas descartáveis para selfservice;

III – Quanto aos hotéis, terão percentual máximo de 75% (setenta e cinco por cento) de habitação; Parágrafo único: os hotéis e similares enquadrados nos incisos I ao III deste artigo deverão manter o fechamento das áreas comuns como equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis, área de piscina, saunas, academias e quadras, eventos sociais, e de entretenimento, além de respeitarem os protocolos sanitários estipulados no Decreto 55.882 de 15 de maio de 2021.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 6º Quanto ao horário de funcionamento do comércio, será nos horários compreendidos entre 07h e 18 h de segunda a sexta feira e das 07h às 16h no sábado, podendo permanecer aberto ao meio dia, sendo proibido a abertura nos domingos; CAPÍTULO VI DAS DEMAIS ATIVIDADES

Art. 7º Fica proibido o esporte individual e vedado qualquer esporte de caráter coletivo em como canchas de bochas e similares;

Art. 8º As competições esportivas de campeonatos não poderão ser realizadas nesse período no Município;

Art. 9º Os serviços de higiene pessoal e beleza (cabeleireiro, barbeiro e estética), poderão funcionar, sendo atendimento individualizado, 1 pessoa para cada 4 metros quadrados de área útil, distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimentos, cadeiras, poltronas e similares, devendo o atendimento ser por hora marcada, não podendo ser utilizados os espaços destinados a recreação, tais como, mesas de bilhar, ping pong, entre outras, vedado o atendimento de segunda a sexta-feira durante o horário das 18h às 07h, sábado das 16h às 24h e domingo das 0h às 24h;

Art. 10. Ficam suspensas todas as atividades presenciais em salões comunitários urbanos e rurais.

CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES

Art. 11. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 12. O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:

I - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias: Pena - advertência, e/ou multa;

II - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

III - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

IV – Descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público: Pena – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;

V – Descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): Pena – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;

VI – Descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: Pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;

VII – descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos: Pena – advertência ou multa;

VIII - descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - Nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); II - Nas infrações graves, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - Nas infrações gravíssimas, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 4º As infrações sanitárias classificam-se em: I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 5º Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - As circunstâncias atenuantes e agravantes; II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§ 6º São circunstâncias atenuantes: I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

§ 7º São circunstâncias agravantes: I - Ser o infrator reincidente; II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

§ 8º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

§ 9º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 10. Se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo.

§ 11. Não se aplicará o disposto no § 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com a pena de advertência ou mais grave.

§ 12. Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do “caput” deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a noventa dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.

§ 13. Na hipótese de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, será aplicada ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 14. Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As aulas em formato hibrido (presencial/remoto) na rede pública municipal, poderão ser suspensas, excepcionalmente, caso seja necessário, em virtude do aumento de casos em alunos ou docentes, bem como funcionários das escolas, devendo as suas atividades presenciais serem substituídas pelas atividades remotas, sendo que, após o retorno à normalidade, deverão ser retomadas as suas atividades presenciais.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se os incisos I e II, do parágrafo único do art. 1º do Decreto Municipal nº 1.821 de 16 de março de 2020 e incisos I, II e III do art. 3º do Decreto Municipal n.º 1.824 de 23 de março de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 09 de Junho de 2021.